TST entende que empresário permaneceu como sócio oculto e o mantém na execução
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento de empresário que pretendia a exclusão de seu nome da execução trabalhista (fase de cumprimento judicial) movida contra a empresa Arlindo Postal Indústria de Compensados Ltda. Decisão anterior da justiça trabalhista havia incluído o empresário como executado ao ser considerado “sócio oculto” da empresa.
O entendimento da justiça trabalhista de que o empresário era, na verdade, um sócio oculto da empresa deveu-se ao juízo que fez sobre informações trazidas pelo Banco Central, sobre as quais o empresário reclamou não ter podido produzir defesa. Segundo a instituição, o empresário era o representante, responsável ou procurador da empresa perante ao menos dois bancos, com poderes para movimentar contas, alguns anos após sua retirada formal do quadro societário.
Além disso, o juízo também entendeu que a compra de um imóvel da empresa pelo empresário foi uma simulação em fraude a credores, e que a intenção era somente esvaziar o patrimônio da empresa.
Ajuizada em 2012, a ação trabalhista (AIRR nº 342-15.2012.5.04.0661) foi proposta por um operador de caldeira que trabalhou para a empresa de 2004 a 2013, chegando à fase de execução em 2015, quando o empresário propôs embargos para evitar penhora.
Referida decisão é um precedente importante, pois considera responsável pelo débito pessoa estranha ao contrato social em uma espécie de expansão da desconsideração da personalidade jurídica, que pode vir a ser utilizada nas recuperações de crédito da esfera cível.