Medidas de Caráter Emergencial em Recuperação Judicial
Na linha do que a presente série vem tratando – a efervescência do instituto da Recuperação Judicial em face da pandemia – o Congresso Federal entendeu por propor medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei de Recuperação Judicial, que somente teriam vigência até 31/12/2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6/2020 (decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19).
Trata-se do Projeto de Lei nº 1397/2020, aprovado por ora apenas na Câmara dos Deputados, seguindo agora para deliberação no Senado Federal. As disposições abaixo expostas, portanto, não se encontram vigentes.
Dentre as medidas transitórias, há a instituição do Sistema de Prevenção à Insolvência, que prevê – dentre outras – a suspensão, por 60 dias, de ações judiciais que executem crédito vencidos a partir de 30 de março em face da recuperanda.
Pelo mesmo período, restam suspensos despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; veda a decretação de falência; veda a resolução unilateral de contratos e a cobrança de multas, desde que tais obrigações não sejam decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.
Também fica estabelecido o sistema de Negociação Preventiva, procedimento judicial que poderá ser ajuizado uma única vez após o término do prazo de suspensão de 60 dias.
No tocante às Recuperações Judiciais iniciadas na vigência dos dispositivos transitórios (30/03 até 31/12 de 2020), o quórum exigido para homologação de plano de recuperação extrajudicial deixa de ser 3/5 dos credores e passa a ser de metade mais um.
As obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação em assembleia, não serão exigíveis pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando, durante este período, suspensa a possibilidade de decretação de falência por este motivo.
Também fica autorizado a apresentação de novo plano por devedor que já tiver requerido o procedimento, sendo que neste novo plano poderão ser incluídos novos créditos e adquirido novo prazo de suspensão de 180 dias. Evidentemente, este novo plano deverá ser submetido à aprovação dos credores.
Além disso, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte, as regras transitórias permitiram que o procedimento funcione com as seguintes balizas: abrangência de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial por expressa determinação em lei.
Preverá parcelamento de até 60 vezes, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial da Selic para títulos federais, com previsão para pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento nos termos da previsão transitória.
Além disso, poderá haver a suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano, a despeito da previsão originária na Lei. Não só, o juiz não poderá decretar a falência em caso de objeção de credores titulares de mais de metade dos créditos de qualquer classe.
Conforme se observa das principais alterações que traz o projeto de Lei, o objetivo é evitar que a pandemia seja o fator determinante na decretação de falência. Isto é, as medidas de caráter emergencial buscam maneiras o devedor, para que, em que pese a pandemia possa ter causado o pedido de recuperação, não seja ela o fator determinante para a decretação da falência.
Importante destacar, de todo modo, que uma vez adotado o procedimento da recuperação judicial, ao término do prazo das medidas transitórias (31/12/2020) será novamente aplicável todo regramento original da Lei – mesmo para os pedidos durante a crise.
Portanto é preciso ter ciência de todos os prós e contras da recuperação judicial, analisando a pertinência da realização deste pedido independentemente das disposições transitórias.
