Soluções extrajudiciais: a tendência à “desjudicialização”
Em 27/06/2011 23:06, por Melissa Reis
Quando se enfrentam conflitos de interesses e antagonismos nos campos familiar e empresarial, tradicionalmente há uma associação quase imediata a ações judiciais, pensando-se logo no socorro ao Poder Judiciário.
Mas quem já teve a experiência de litigar sabe que a lentidão e as reviravoltas são marcas praticamente certas dos processos judiciais, suficientes para desencorajar atuações em juízo, salvo em casos de real necessidade. O problema da morosidade da Justiça, discutido à exaustão no meio jurídico, vem dando alento a constantes alterações legislativas, não apenas com a finalidade de tornar mais ágeis os processos judiciais, mas também com o escopo de desafogar o Poder Judiciário, possibilitando a solução extrajudicial de questões de menor complexidade.
Exemplos dessa tendência – que vem sendo designada pelo neologismo “desjudicialização” – são observados nas áreas do Direito de Família e das Sucessões. A Lei n.º 11.441/2007 possibilitou a realização, em alguns casos, de inventários, separações e divórcios por meio de escritura pública, lavrada em Tabelionato, sem a necessidade de processo judicial e de forma simples e abreviada.
Desde o advento da referida Lei, não havendo testamento ou interessado incapaz e estando de acordo todos os herdeiros, é possível fazer-se o inventário e a partilha extrajudicialmente, com a assistência de advogado. Da mesma forma, a separação e o divórcio, quando consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e à eventual alteração de nome dos ex-cônjuges.
Tais procedimentos se mostram tão seguros quanto aqueles realizados em juízo, tendo a mesma validade e eficácia que os judiciais, por exemplo, para transferência de bens junto ao Registro de Imóveis e para consagração de uma situação perene, inalterável. A única recomendação é que as partes esclareçam todas as dúvidas e definam todos os detalhes pertinentes com seus respectivos advogados ou com advogado comum.
Mas a busca por soluções extrajudiciais de conflitos não fica restrita ao Direito de Família e das Sucessões. A lentidão com que são tratadas as controvérsias no plano judicial torna recomendável a busca de composições também na esfera empresarial, em que confrontos de interesses, quando conciliáveis, muitas vezes são resolvidos com acordos e aditivos contratuais.
Embora seja inegável que uma rápida negociação no âmbito da empresa se mostra ideal quando é possível chegar a bom termo, o fato é que muitas empresas não contam com uma orientação adequada na formalização dos acordos encetados, o que pode gerar dissabores e retrocessos.
A realização de transações e de aditivos contratuais, quando a questão comportar, é uma alternativa mais dinâmica e econômica do que a via judicial. Contudo, como em tais casos não se conta com uma chancela judicial, é preciso ter redobrada atenção para que antigas discussões não venham novamente à tona por conta de redações confusas, imprecisões terminológicas ou brechas legais. Quanto mais técnico o conteúdo de um acordo, menos riscos há de que se tentem interpretações contrárias à idealizada no momento da celebração e revisões judiciais de seus termos.
Em tempos em que tanto se alongam as batalhas judiciais, a busca de alternativas negociais e de composições extrajudiciais pode constituir uma notável economia de tempo e evitar grandes desgastes. Todavia, a consulta a um bom advogado é fundamental para a correta avaliação das possibilidades e a concretização dos interesses das partes envolvidas com segurança.
Autor: Raquela Mariano Heck da Rocha
