Presidenta Dilma Roussef sanciona lei que dispõe acerca do aviso prévio de até 90 dias
Em 13/10/2011 12:10, por Fernanda Schmitt Moraes
Restou publicado no Diário Oficial de hoje, a sanção da presidenta Dilma Roussef à lei que regulamenta o aviso prévio de até 90 (noventa) dias.
Até a presente data havia uma lacuna na legislação acerca do aviso prévio porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXI, acrescentou no rol dos direitos dos trabalhadores aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
Pois bem, 23 anos depois da promulgação da Constituição Federal, resta sancionada a legislação que regulamenta a proporcionalidade do aviso prévio, dispondo que, empregados despedidos, sem justa causa, com até 1 ano de contrato, têm direito a 30 dias de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, e a cada ano excedente, acrescentar-se-á ao cálculo 3 dias, de modo que, o empregado que conte com 20 anos de contrato junto à mesma empresa, poderá gozar de aviso prévio de 90 dias.
O aviso prévio sempre foi aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, atribuindo à parte que optou pelo rompimento contratual o ônus da respectiva indenização. Essa reciprocidade prevista na CLT não foi alterada pela legislação em comento, mantendo-se, portanto, a obrigatoriedade do empregado que pede demissão a trabalhar ou indenizar o empregador pelo período de aviso prévio a que faria jus, caso fosse despedido imotivadamente.
Portanto, a lei aprovada mantém o direito do empregador de exigir do empregado que pede demissão o cumprimento do período de aviso prévio proporcional e, em caso de impossibilidade de fazê-lo, proceder ao desconto do montante correspondente a tal período das verbas rescisórias a que faz jus. Da mesma forma, em caso de rescisão contratual imotivada por iniciativa do empregador, a proporcionalidade em questão refletirá nas demais parcelas rescisórias.
A nova forma de contagem do aviso prévio tem aplicabilidade imediata, valendo para as rescisões operadas a partir da data de hoje. Entretanto, tem-se ouvido falar que as centrais sindicais pretendem reivindicar a aplicabilidade de tal proporcionalidade às rescisões anteriores à promulgação da referida lei, o que carece de embasamento legal, eis que o fato gerador é a própria rescisão contratual, ou seja, tendo a mesma se perfectibilizado em período anterior, sob o abrigo de regulamento diverso, não há que falar em retroatividade da lei em comento.
